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Orientações
Básicas para Constituição e
Operacionalização dos Conselhos Gestores Distritais
Apresentação
As orientações a seguir, visam basicamente dar condições
aos sócios da AMI de se organizarem de forma a atender as determinações
estatutárias e ajustarem procedimentos, tal que os Conselhos
Gestores Distritais funcionem de maneira idêntica e homogênea
em todos os pontos onde quer que sejam constituídos.
O mais importante na constituição dos Conselhos Gestores
Distritais é sem dúvida a qualidade das Lideranças
Maçônicas que deles façam parte, vez que disso resultará
o sucesso dos projetos e empreendimentos em favor das comunidades onde
os mesmos venham a atuar.
Outro aspecto que deve ser levado em conta é a importância,
o conteúdo, a praticidade de implantação, supervisão
e obtenção de resultados dos Projetos escolhidos, implantados
e constantes do "Banco de Ações Sociais" da
Ação Maçônica Internacional - AMI ou dos
Conselhos Gestores Distritais, individual ou coletivamente.
Os Conselhos Gestores Distritais devem agir incansavelmente dentro dos
princípios maiores que norteiam seus sócios, quais sejam
os de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, levando-se em conta ainda
e, principalmente, a visão de uma sociedade mais justa e igualitária,
onde todos possam ter a oportunidade de crescer pessoalmente, culturalmente,
tecnicamente e espiritualmente.
Assim é que os Conselhos Gestores Distritais, são as células
propulsoras das atividades práticas da AMI, disseminando suas
atividades, agregando tecnologias já consolidadas, implantadas,
em pleno funcionamento e produzindo resultados. É necessário,
portanto, que seus feitos sejam de boa qualidade para que produzam excelentes
safras.
Desejamos sucessos nessa empreitada que é de todos e por todos!
Responsabilidades Estatutárias
Artigo 27 - Compete aos Conselhos Gestores Distritais:
I - elaborar e apresentar proposta de programação anual
de atividades, no âmbito distrital;
II - receber, avaliar, organizar, desenvolver, encaminhar Projetos de
Lojas Maçônicas Regulares dentro de sua competência,
atividades e âmbito de ação;
III - eleger os membros do Conselho Gestor Distrital, o Presidente,
Secretário, Tesoureiro e Conselho Fiscal;
IV - estabelecer critérios gerais de conduta no quem concerne
aos objetivos da Ação Maçônica Internacional
- AMI, no âmbito distrital;
V - cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Estatuto, Regulamento,
Regimento Interno, Ordens Normativas e Executivas emanadas pela entidade;
VI - acompanhar o cumprimento da Visão, Missão, Crenças
e Valores da Entidade no âmbito de sua competência estatutária;
VII - aprovar as contas e pareceres do Conselho Fiscal;
VIII - excluir associado quando ocorrer a existência de motivos
graves, ou justa causa a ser apurados nos termos deste Estatuto, devendo
a decisão ser fundamentada e aprovada pela maioria de 2/3 dos
Conselheiros presentes;
PARÁGRAFO ÚNICO - à decisão do Conselho
Gestor Distrital, caberá recurso ao Conselho Gestor Regional;
IX - conceder desligamento de qualquer das categorias de sócio
ou parceiros que não mais desejarem fazer parte da Entidade;
X - a convocação do Conselho Gestor Distrital se fará
na forma deste Estatuto;
XI - O Conselho Gestor Distrital será gerido por 01 (um) Presidente,
01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro;
Artigo 28 - O Conselho Gestor Distrital reunir-se-á ordinariamente
a cada 03 (três) meses para avaliar o desenvolvimento dos Projetos
planejados, implantados e em fase de implantação, o cumprimento
do planejamento anual e outros assuntos pautados pelo Presidente;
Artigo 29 - O Conselho Gestor Distrital reunir-se-á extraordinariamente
sempre que necessário ou:
I - por convocação expressa de seu Presidente;
II - por convocação expressa dos Presidentes dos Conselhos
Regionais, Nacional ou Internacional;
III - por 1/5 (um quinto) de seus membros efetivos;
Artigo 33 - Compete ao Presidente do Conselho Gestor Distrital:
I - representar institucionalmente a Ação Maçônica
Internacional - AMI no âmbito de sua competência estatutária;
II - desenvolver articulações necessárias para
o cumprimento das atividades e projetos desenvolvidos ou em desenvolvimento;
III - buscar parceria com outras entidades afins, governos, empresas
privadas, governamentais e autarquias para desenvolvimento das atividades
e projetos;
IV - cumprir e fazer cumprir os preceitos da visão, missão
e crenças e valores da entidade;
V - cumprir e fazer cumprir o planejamento anual, orçamentos,
objetivos e metas estabelecidos;
VI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamento, Regimento Interno,
Ordens Normativas e Executivas, Portaria e outros no âmbito de
competência do Conselho Gestor Distrital sob sua responsabilidade;
VII - reunir, regularmente com o Secretário e Tesoureiro para
avaliação das atividades desenvolvidas pelo Conselho Gestor
Distrital sob sua responsabilidade;
Artigo 34 - Compete ao Secretário e Tesoureiro no âmbito
de sua competência Estatutária:
I - elaborar e apresentar ao Conselho Gestor Distrital proposta de programação
anual de atividades;
II - executar e fazer executar a programação anual de
atividades preestabelecida;
III - estabelecer e propor alterações nas Normas Normativas
e Executivas da entidade visando melhorias na gestão, eliminação
de burocracia, enxugamento administrativo, entre outros;
IV - elaborar a apresentar até o mês de julho de cada ano,
proposta de atividades anuais e projetos;
V - reunir-se com as instituições públicas e privadas
para estabelecer mútua colaboração e instituir
parcerias para atividades de interesse comum;
VI - contratar e demitir funcionários;
VII - deliberar sobre casos omissos no Estatuto, no que se refere à
competência e gestão da entidade no âmbito distrital;
VIII - cuidar da administração, gestão financeira,
fluxos de caixa, valores em depósito, patrimônio, imagem
institucional, e outros, no âmbito distrital;
IX - substituir o Presidente do Conselho Gestor Distrital, no caso de
renúncia, demissão, viagens, enfermidade e outros;
X - assumir o mandato do Presidente, por indicação do
Conselho Gestor Distrital, em caso de vacância, até o seu
término;
XI - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados,
rendas, auxílios, verbas e donativos;
XII - incrementar e executar as atividades práticas de natureza
econômica/financeira/contábil, tendo em vista o alcance
dos objetivos programados;
XIII - emitir ou regulamentar as Ordens Normativas e Executivas para
disciplinar o funcionamento interno da Ação Maçônica
Internacional - AMI, no âmbito distrital;
XIV - apresentar mensalmente ao Conselho Fiscal a escrituração,
balancetes e relatórios de desempenho financeiro e contábil,
bem como as operações patrimoniais realizadas, com notas
explicativas de cada evento;
Artigo 35 - Compete aos Conselhos Fiscais:
I - examinar os livros de escrituração;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres;
III - requisitar do Presidente do Conselho Distrital, a qualquer tempo,
a documentação das operações econômico
financeira realizadas;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar, extraordinariamente o Conselho Gestor Distrital;
VI - reunir-se ordinariamente de dois em dois meses ou extraordinariamente
sempre que necessário;
Criação do Conselho Gestor Distrital
I - o Conselho Gestor Distrital terá sua sede em cidade com população
superior a 70.000 habitantes;
II - deverá agregar à sua supervisão localidades
(cidades, distritos, povoados), de população inferior
à sede, com maior facilidade de acesso, efetivo relacionamento
interpessoal com as lideranças locais, afinidade de propósitos,
entre outros aspectos;
III - não haverá limite do número de sócios
para a composição do Conselho Gestor Distrital;
IV - a adesão do sócio aos Conselhos Gestores Distritais
é pessoal e individual;
V - é permitida a adesão aos Conselhos Gestores Distritais
de Triângulos Maçônicos ou Lojas Maçônicas
regulares, arcando essa com as mensalidades individuais de seus obreiros;
VII - constituído o Conselho Gestor Distrital de determinada
localidade, após eleição de sua direção,
deverá ser providenciada em tempo hábil, a documentação
pertinente de FILIAL da Ação Maçônica Internacional
- AMI, na forma da legislação vigente na localidade, Estado
e/ou País;
VIII - o Presidente do Conselho Gestor Distrital é automaticamente
membro vitalício do Conselho Gestor Regional;
Operacionalização
do Conselho Gestor Distrital
I - a sede dos Conselhos Gestores Distritais poderão ocupar imóvel
independente, parte da secretaria de uma Loja Maçônica,
ou até mesmo a residência de sócio disposto a disponibilizar
espaço para funcionamento dos mesmos;
II - como as comunicações regulares da Ação
Maçônica Internacional - AMI serão realizadas basicamente
via Internet, é necessário e imprescindível que
os Conselhos Gestores Distritais sejam possuidores de um computador
plugado à INTERNET;
III - os Conselhos Gestores Distritais poderão utilizar o site
da Ação Maçônica Internacional - AMI para
comunicação de suas atividades, projetos, seminários,
congressos ou quaisquer eventos promovidos pela entidade; poderão,
ainda, criar seus próprios sites e linkados ao site da AMI;
IV - os Conselho Gestores Distritais, como operadores "de ponta"
dos projetos da Ação Maçônica Internacional
- AMI deverão manter em seus "Bancos de Dados de Ações
Sociais" os seus projetos em planejamento, em implantação,
implantados e em acompanhamento, com documentação farta
e padronizada, para o caso de disponibilização desses
a outros Conselhos interessados; na sede da AMI será mantido
o "extrato" de cada projeto existente na entidade;
V - os Conselhos Gestores Distritais deverão ter disponibilidade
de pessoal para apresentação, sem custos para os mesmos,
de palestras, seminários ou implantação de projetos
em outras localidades interessadas; da mesma forma, deverão arcar
com os custos de importação de projetos oriundos de outros
Conselhos Gestores Distritais;
VI - a direção dos Conselhos Gestores Distritais deverão
ter sempre como prioridade a efetivação de parcerias com
entidades públicas e privadas de forma a agregar valores à
entidade e fomentar o atingimento de seus objetivos traçados,
quer sejam na preservação do meio ambiente, quer sejam
no desenvolvimento do voluntariado, que sejam no combate à pobreza
ou na reintegração do homem à sociedade, entre
outros;
VII - é dever dos Conselhos Gestores Distritais manter a sociedade
em que convivem, através dos veículos de comunicação
disponíveis e acessíveis, das atividades desenvolvidas,
buscando sempre a adesão das pessoas, entidades governamentais
ou privadas, aos projetos a que se propõem a realizar;
VIII - os Conselhos Gestores Distritais têm como dever de ofício,
incentivar seus sócios, parceiros e assistidos a conhecerem a
evolução tecnológica do mundo, as novas modalidades
mercadológicas, o acesso às ações de cidadania,
a força das comunidades unidas em objetivos comuns;
IX - os Conselhos Gestores Distritais deverão sempre que necessário
ou de interesse, buscar junto aos Conselhos Gestores Regionais, Nacional
ou Internacional, subsídios que os tornem legítimos representantes
das ações sociais da Maçonaria Universal;
X - toda a movimentação financeira dos Conselhos Gestores
Distritais devem ser feitas através contas bancárias para
facilitação de controle interno, contabilidade e auditoria
interna ou externa;
Comunicação
Interna e Externa
A comunicação dos Conselhos Gestores Distritais deve ser
feita sempre que possível através da rede Internet, visando
simplificação de procedimentos e redução
de despesas operacionais;
Como sugestão, poderão
ser utilizados os provedores gratuitos (bol, ig, hotmail) para registro
de E-mail;
A comunicação deve ser informal, dispensando-se todo e
qualquer tratamento maçônico, quer seja entre Iir.:, quer
seja entre autoridades maçônicas;
Banco
de Dados
É
de suma importância a manutenção de um Banco de
Dados de sócios (todas categorias), parceiros e entidades governamentais
e privadas de interesse dos Conselhos Gestores Distritais;
O Banco de Dados, contendo a documentação relativa aos
Projetos em desenvolvimento nas diversas áreas e sob supervisão
dos Conselhos Gestores Distritais, deverá ser disponibilizado
sempre que solicitado tanto aos sócios quanto a outros Conselhos
interessados, sempre que possível por comunicação
via Internet;
Divulgação
de Resultados
Sempre
que um ou mais Projetos forem implantados e apresentarem os primeiros
resultados, esses deverão ser divulgados para toda a rede da
Ação Maçônica Internacional - AMI com a finalidade
de "prestar contas" dos trabalhos desenvolvidos assim como
incentivas outros a aderirem ao trabalho comunitário através
da ONG.
Belo Horizonte-MG, Brasil, novembro de 2004.-
Ação Maçônica Internacional - AMI
Conselho Gestor Internacional
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